São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.
Artigo 14.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 31/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1982