Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.
Artigo 3.º — (Superintendência)
Vigente desde: 31/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1982