- 1 -A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar.
- 2 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
- 3 -Haverá sessões restritas quando convocadas pelo presidente ou nos termos deliberados pelo plenário da Comissão para cada assunto específico.
Artigo 7.º — (Funcionamento da Comissão)
Vigente desde: 31/07/1982
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Em vigor desde 31/07/1982