- 1 -A Inspecção-Geral de Ensino, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passa a denominar-se Inspecção-Geral de Educação, adiante designada abreviadamente por IGE.
- 2 -A IGE é um serviço do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa que dispõe de uma estrutura desconcentrada, em paralelo com as direcções regionais de educação.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991