- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
- 4 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário a designar por despacho do inspector-geral.
Artigo 11.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991