- 1 -Por portaria do Ministro da Educação, podem ser criadas, sempre que se mostrem necessárias, subdelegações regionais da IGE, que assegurarão, no respectivo âmbito territorial, o exercício das atribuições da delegação regional em que se inserem.
- 2 -As subdelegações regionais são coordenadas por um inspector, designado por despacho do Ministro da Educação ou do secretário de Estado com competência delegada, sob proposta do inspector-geral, e, em princípio, deverão respeitar o âmbito territorial das áreas educativas da respectiva direcção regional de educação.
Artigo 20.º — Subdelegações regionais da IGE
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991