- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, podem ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por inspectores e técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou das diversas áreas e unidades orgânicas da IGE.
- 2 -As equipas de projecto são constituídas por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -Podem ainda ser criadas estruturas de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, quando, pelo carácter interdepartamental e interdisciplinar do projecto, as equipas referidas nos números anteriores não possam prosseguir eficazmente os objectivos do projecto.
Artigo 22.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991