- 1 -A definição do ordenamento jurídico da carreira de inspecção da IGE será objecto de decreto-lei.
- 2 -O diploma referido no número anterior deverá definir as diferentes áreas de recrutamento para a carreira de inspecção em função das áreas de atribuições fixadas nos artigos 2.º a 5.º do presente diploma, designadamente da área de acompanhamento e avaliação dos equipamentos educativos.
- 3 -No mesmo diploma será ainda definida a integração na carreira inspectiva dos professores aprovados no curso específico previsto no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, de acordo com os princípios e a lei geral em vigor sobre a matéria.
Artigo 25.º — Carreira de inspecção da IGE
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991