Os artigos 121.º, 124.º, 126.º, 127.º e 132.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
[...]
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito nos termos do n.º 1 do artigo 124.º, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 124.º
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- 4 -Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, o produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositados nos termos do n.º 1.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem.
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- 6 -...
Artigo 127.º
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- 4 -Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento.
Artigo 132.º
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- 1 -...
- 2 -Os livros a que se refere o número anterior são, sempre que possível, substituídos por suportes informáticos, dependendo de portaria do Ministro da Justiça a aprovação dos necessários procedimentos contabilísticos.