- 1 -Deve ser verificado o coeficiente de transmissão regular da luz através de três amostras antes da exposição e segundo o processo indicado nos n.os 1.1.1 e 11.2 do anexo XLVIII.
- 2 -Deve ser protegida das radiações uma parte de cada amostra, colocando em seguida a amostra no aparelho de ensaio, com o seu comprimento paralelo ao eixo da lâmpada e a 230 mm desse eixo.
- 3 -Deve ser mantida a temperatura das amostras a 45ºC (mais ou menos) 5ºC durante todo o ensaio.
- 4 -Deve ser colocada a face de cada amostra que represente a face externa da vidraça do tractor em frente da lâmpada.
- 5 -Para o tipo de lâmpada definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, o tempo de exposição deve ser de cem horas.
- 6 -Após a exposição, medir de novo o coeficiente de transmissão na superfície exposta de cada amostra.
- 7 -Cada provete ou amostra (três no total) deve ser submetido, em conformidade com o processo indicado na alínea anterior, a uma radiação tal que a irradiação em cada ponto do provete ou da amostra produza, no intercalar utilizado, o mesmo efeito que o produzido por uma radiação solar de 1400 W/m2 durante cem horas.
- 8 -Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 3 constante do anexo XLVII.
Artigo 115.º — Técnica
Vigente desde: 03/12/2001
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