- 1 -Os materiais para vidraças de segurança, tal como definidas nas secções V a IX do presente capítulo, devem, se forem revestidos de uma camada de matéria plástica na face interna, estar em conformidade com as prescrições do anexo LIV, que complementam as daquelas secções e seus anexos.
- 2 -Os modelos relativos às características das vidraças constam dos anexos LXII a LXV.
Artigo 146.º — Definição do tipo
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