Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
- a)«Dispositivo de protecção» - dispositivo destinado a assegurar a protecção das partes perigosas; na acepção do presente Regulamento, os dispositivos de protecção incluem blindagens, coberturas e barreiras envolventes;
- b)«Blindagem» - dispositivo de protecção situado imediatamente à frente da parte perigosa e que, sozinho ou com outras partes da máquina, protege por todos os lados do contacto com a parte perigosa;
- c)«Cobertura» - um dispositivo de protecção situado imediatamente à frente da parte perigosa e que protege, pelo lado aberto do contacto, com a parte perigosa;
- d)«Barreira envolvente» - um dispositivo de protecção que, por meio de um corrimão, uma grade ou um elemento semelhante, dá a distância de segurança necessária para que a parte perigosa não possa ser atingida;
- e)«Parte perigosa» - qualquer ponto que, devido à disposição ou concepção das partes fixas ou móveis do tractor, apresente o risco de causar danos corporais, em especial os pontos de beliscadura, corte, incisão, perfuração, penetração, arrastamento, entrada e ataque;
- f)«Ponto de beliscadura» - qualquer ponto perigoso em que as partes se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras;
- g)«Ponto de corte» - qualquer ponto perigoso em que partes passem ao longo umas das outras ou ao longo de outras partes, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras ou cortes;
- h)«Ponto de incisão, perfuração ou penetração» - qualquer ponto perigoso em que as partes, móveis ou fixas, aceradas, pontiagudas ou embotadas, possam ferir pessoas ou determinadas partes do corpo;
- i)«Ponto de arrastamento» - qualquer ponto perigoso em que arestas salientes aceradas, dentes, pinos, parafusos e cavilhas, lubrificadores, veios, pontas de veio e outras peças se deslocam, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo ou do vestuário, possam ser apanhadas e arrastadas;
- j)«Ponto de entrada ou de ataque» - qualquer ponto perigoso em que as partes, ao deslocarem-se, estreitem uma abertura em que as pessoas, certas partes do corpo ou o vestuário possam ser apanhados;
- k)«Alcance» - a distância máxima que pode ser alcançada por pessoas ou determinadas partes do corpo, para cima, para baixo, para o interior, por cima, em torno e através de alguma coisa, sem o auxílio de nenhum objecto, conforme figura 1 constante do anexo XLII;
- l)«Distância de segurança» - a distância correspondente ao alcance ou às dimensões do corpo, adicionada de uma margem de segurança, conforme figura 1 constante do anexo XLII;
- m)«Dispositivo de comando» - qualquer dispositivo cujo accionamento directo permita modificar o estado ou o funcionamento do tractor ou de qualquer equipamento a ele engatado;
- n)«Firmemente fixados» - significa que a remoção daqueles dispositivos só poderá ser efectuada com o auxílio de ferramentas.