- 1 -A distância de segurança é medida a partir dos pontos que podem ser alcançados para accionar, manter e inspeccionar o tractor, bem como a partir do nível do solo.
- 2 -Por «manter e inspeccionar o tractor» entende-se unicamente os trabalhos efectuados normalmente pelo próprio condutor em conformidade com as instruções de utilização.
- 3 -Para determinar as distâncias de segurança, parte-se do princípio de que o tractor se encontra no estado para o qual foi concebido e que não se utiliza nenhuma ferramenta para alcançar a parte perigosa.
- 4 -As distâncias de segurança estão estipuladas nos artigos 53.º a 57.º, n.º 1, do presente diploma.
- 5 -Nalgumas áreas específicas ou para determinados componentes específicos considera-se que o nível de segurança é adequado quando o tractor preencha os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 57.º ao artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Distâncias de segurança para evitar o contacto com partes perigosas
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001