- 1 -O SIP determina-se por intermédio do dispositivo ilustrado na figura 10 constante do anexo XLII e procedendo do seguinte modo:
- a)Cobrir o banco com tecido, para facilitar o posicionamento correcto do dispositivo;
- b)Colocar o dispositivo sem carga adicional sobre a almofada do banco, empurrando-o para trás contra o encosto;
- c)Adicionar uma carga para levar a massa total do dispositivo de 6 kg (mais ou menos) 1 kg a 26 kg (mais ou menos) 1 kg; o centro da força vertical deve encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco, na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 constante do anexo XLII;
- d)Aplicar duas vezes ao dispositivo, sobre o ponto índice do banco, uma força horizontal de cerca de 100 N, como é indicado na figura 10 constante do anexo XLII;
- e)Adicionar outras massas para levar a massa total do dispositivo de 26 kg (mais ou menos) 1 kg a 65 kg (mais ou menos) 1 kg; o centro da força vertical das massas adicionadas deve encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 constante do anexo XLII;
- f)Medir dos dois lados do banco, em dois planos verticais equidistantes da linha média longitudinal do banco, com a aproximação de 1 mm, as coordenadas, definidas no artigo 71.º, das intersecções desses planos com o eixo do ponto índice do banco marcado pelo dispositivo;
- g)As condições que resultem do método de determinação e que se afastem do processo indicado no presente capítulo, ou que possam ser fonte de erros quanto aos resultados, devem ser anotadas tal como as respectivas causas.
- 2 -Os valores médios aritméticos das medidas tiradas nos dois planos referidos na alínea f) são registados como coordenadas SIP.
Artigo 72.º — Método de determinação do SIP
Vigente desde: 03/12/2001
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