- 1 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Vidraça de vidro temperado» - vidraça constituída por uma única lâmina de vidro que tenha sido sujeita a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
- b)«Vidraça de vidro laminado» - vidraça constituída pelo menos por duas lâminas de vidro mantidas juntas por uma ou mais lâminas intercalares de matéria plástica; este vidro laminado pode ser:
1) Vulgar, se nenhuma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido tratada;
2) Tratado, se pelo menos uma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido submetida a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
- c)«Vidraça de segurança revestida de matéria plástica» - vidraça como a definida nas alíneas a) e b), revestida, na face interna, de uma camada de matéria plástica;
- d)«Vidraça de segurança vidro plástico» - vidraça de vidro laminado com uma lâmina de vidro e uma ou várias lâminas de plástico sobrepostas, das quais pelo menos uma desempenha o papel de intercalar; a lâmina ou lâminas de plástico situam-se na face interna quando a vidraça estiver montada no tractor;
- e)«Grupo do pára-brisas» - grupo constituído por pára-brisas de formas e dimensões diferentes submetidos a um exame das suas propriedades mecânicas, modos de fragmentação e comportamento aquando dos ensaios de resistência às agressões do meio ambiente;
- f)«Pára-brisas plano» - pára-brisas que não apresente curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
- g)«Pára-brisas bombeado» - pára-brisas que apresente uma curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
- h)«Janela dupla» - conjunto constituído por duas vidraças instaladas separadamente na mesma abertura do tractor;
- i)«Vidraça dupla» - conjunto constituído por duas vidraças montadas na fábrica de modo permanente e separadas por um espaço uniforme;
- j)«Vidraça dupla simétrica» - vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são do mesmo tipo (nomeadamente temperada, laminada), e têm as mesmas características principais e secundárias;
- l)«Vidraça dupla dissimétrica» - vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são de tipo diferente (nomeadamente temperada, laminada) ou têm características principais e ou secundárias diferentes;
- m)«Característica principal» - característica que modifica de modo sensível as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça, de modo não desprezável para a função que essa vidraça deve assegurar no tractor; este termo engloba, além disso, a firma ou a marca de fábrica;
- n)«Característica secundária» - característica susceptível de modificar as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça de modo significativo para a função para a qual essa vidraça é destinada no tractor; a importância da modificação é calculada tendo em conta índices de dificuldade;
- o)«Índices de dificuldade» - classificação em dois graus aplicável às variações observadas na prática para cada característica secundária; a passagem do índice 1 ao índice 2 é uma indicação da necessidade de proceder a ensaios complementares;
- p)«Área planificada de um pára-brisas» - a área do rectângulo mínimo de vidro a partir do qual pode ser fabricado um pára-brisas;
- q)«Ângulo de inclinação de um pára-brisas» - o ângulo formado pela vertical e a recta que liga os rebordos superior e inferior do pára-brisas, sendo estas rectas tomadas num plano vertical que contém o eixo longitudinal do tractor;
- r)«Altura de segmento h» - a distância máxima que separa a superfície interna da vidraça de um plano que passa pelos rebordos da vidraça; esta distância é medida numa direcção praticamente normal à vidraça, conforme figura 1 do anexo LIX;
- s)«Tipo de vidraça» - as vidraças definidas nas alíneas a) a d) que não apresentem diferenças essenciais, nomeadamente no que se refere às características principais e secundárias mencionadas nas secções V a XIII deste capítulo;
- t)«Curvatura» - o valor aproximado do raio mais pequeno do arco do pára-brisas, medido na zona mais encurvada.
- 2 -A medição do ângulo de inclinação efectua-se num tractor no solo, em vazio.
- 3 -Os tractores dotados de uma suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou de um dispositivo de regulação automática da distância ao solo em função da carga são ensaiados nas condições normais de marcha especificadas pelo fabricante.
- 4 -Se bem que uma modificação das características principais implique que se trata de um novo tipo de produto, admite-se que, em certos casos, uma modificação da forma e das dimensões não implique necessariamente a obrigação de realizar uma série completa de ensaios.
- 5 -Para alguns dos ensaios especificados nos anexos especiais, as vidraças podem ser agrupadas se for evidente que apresentam características principais análogas.
- 6 -As vidraças que apresentem diferenças apenas ao nível das suas características secundárias podem ser consideradas como pertencendo ao mesmo tipo; alguns ensaios podem todavia ser realizados em amostras dessas vidraças se a realização desses ensaios for explicitamente estipulada nas condições de ensaio.
Artigo 75.º — Definições
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001