- 1 -O pedido de homologação CE de um tipo de vidraça deve ser apresentado pelo fabricante de vidraças de segurança ou pelo seu mandatário devidamente acreditado no país em que o pedido é apresentado.
- 2 -Para cada tipo de vidraça, o pedido só pode ser apresentado num único Estado-Membro.
- 3 -Para cada tipo de vidraça de segurança, o pedido deve ser acompanhado, em triplicado, da descrição técnica englobando todas as características principais e secundárias, bem como dos documentos e indicações mencionados nos números seguintes.
- 4 -Para as vidraças que não sejam pára-brisas o pedido será também acompanhado de esquemas num formato que não exceda o formato A4, ou dobrados nesse formato, que indiquem a área máxima, o ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes da vidraça e a maior altura de segmento, se for caso disso.
- 5 -Para os pára-brisas o pedido de homologação deve ser também acompanhado de:
- a)Uma lista de modelos de pára-brisas para o qual é pedida a homologação, indicando o nome dos fabricantes dos tractores;
- b)Esquemas à escala 1/10, bem como diagramas dos pára-brisas e do seu posicionamento no tractor.
- 6 -Para as vidraças duplas, o pedido de homologação deve, também, ser acompanhado de esquemas num formato que não exceda o formato A4 ou dobrados nesse formato, indicando, além das informações mencionadas no n.º 4:
- a)O tipo de cada uma das vidraças constitutivas;
- b)O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal);
- c)A espessura nominal do espaço entre as duas vidraças.
- 7 -Além do referido nos números anteriores, o requerente deve fornecer uma quantidade suficiente de provetes e amostras de vidraças acabadas dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.
- 8 -Os esquemas referidos na alínea b) do n.º 5 devem ser suficientemente pormenorizados para que deles constem:
- a)A posição do pára-brisas em relação ao ponto de «referência»; designando-se por referência a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto; esse ponto de referência situa-se no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm - em direcção ao apoio da bacia - do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor; o ponto de referência assim determinado é o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor;
- b)O ângulo de inclinação do pára-brisas;
- c)A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas e, se for caso disso, a área submetida a uma têmpera diferencial;
- d)A área planificada do pára-brisas;
- e)A altura máxima do segmento do pára-brisas;
- f)O raio mínimo de curvatura do pára-brisas (apenas para fins de agrupamento dos pára-brisas).
- 9 -A Direcção-Geral de Viação verificará a existência de disposições satisfatórias destinadas a assegurar um controlo eficaz da conformidade da produção, antes de ser concedida a homologação do modelo.
Artigo 76.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001