- 1 -Qualquer modificação de um tipo de vidraça de segurança ou, se se tratar de um pára-brisas, qualquer inclusão de um pára-brisas num grupo, será levada ao conhecimento do serviço administrativo que tiver concedido a homologação desse tipo de vidraça.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o serviço administrativo poderá:
- a)Considerar que as modificações introduzidas não apresentam o risco de ter uma influência desfavorável notável e, se se tratar de um pára-brisas, que o novo tipo se insere no grupo de pára-brisas que já recebeu a homologação e que, em qualquer caso, a vidraça de segurança cumpre ainda as prescrições;
- b)Pedir um novo relatório do serviço técnico encarregado dos ensaios.
Artigo 80.º — Modificação ou extensão de homologação de um tipo de vidraça de segurança
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001