- 1 -A vidraça de segurança homologada em aplicação da presente secção deve ser fabricada de modo a estar conforme com o tipo homologado e a satisfazer as prescrições do artigo 83.º ao artigo 59.º do presente Regulamento.
- 2 -É conveniente proceder a um controlo permanente da produção para verificar se as prescrições do número anterior são respeitadas.
- 3 -O detentor de uma homologação deve, nomeadamente:
- a)Velar pela existência de processos de controlo da qualidade dos produtos;
- b)Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para o controlo da conformidade de cada tipo homologado;
- c)Registar os dados relativos aos resultados de ensaios e os documentos anexos (os resultados de ensaio de fragmentação são registados, mesmo se não for exigida a prova fotográfica), que devem ser mantidos à disposição durante um período definido de acordo com o serviço administrativo;
- d)Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para controlar e assegurar a constância das características do produto tendo em conta as dispersões admissíveis no fabrico industrial;
- e)Assegurar-se que, pelo menos para cada tipo de produto, são efectuados os ensaios prescritos na secção XV;
- f)Assegurar-se que qualquer colheita de amostras ou de provetes que ponha em evidência a não conformidade em relação ao tipo de ensaio considerado é seguida de uma nova colheita e um novo ensaio, sendo tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
Artigo 90.º — Conformidade com a produção
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001