No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e das freguesias.
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Estrutura interna
Reestruturação de serviços
Competências da assembleia municipal
À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete:
Competências da câmara municipal
À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete:
Competências do presidente da câmara municipal
Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Tipos de organização
Estrutura hierarquizada
Equipas de projecto
Estrutura matricial
Competências da assembleia de freguesia
À assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, compete:
Competências da junta de freguesia
À junta de freguesia, sob proposta do respectivo presidente, compete:
Organização
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, superior a 6 (por mil), ou em municípios com mais de 100 000 habitantes, e o de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos superior a 2 (por mil), ou em municípios com mais de 10 000 habitantes.
- 3 -A estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se directa e imediatamente aos serviços das autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas especificidades regionais.
Revisão dos serviços
As câmaras municipais e as juntas de freguesia promovem a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei, até 31 de Dezembro de 2010.