- 1 -A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto, no âmbito da estrutura hierarquizada, deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação do projecto;
- b)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- c)O coordenador do projecto;
- d)O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.
- 2 -A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.
- 3 -Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
Artigo 11.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009