- 1 -A aprendizagem de condução de veículos automóveis nas vias públicas ou locais equiparados carece de licença da Direcção-Geral de Viação, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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ARTIGO 2.º — (Dos requisitos de licenciamento de veículos)
Vigente desde: 18/08/1979
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Em vigor desde 18/08/1979