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- 3 -A ministração do ensino por indivíduo não habilitado constitui contravenção punível nos termos seguintes:
- a)Com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, conforme o caso, ao proprietário da escola, ao respectivo director e ao agente que actue como instrutor;
- b)Suspensão da actividade de instrutor e de director por período de três meses a um ano.
ARTIGO 6.º — (Dos instrutores)
Vigente desde: 18/08/1979
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Em vigor desde 18/08/1979