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- 3 -O proprietário que permitir o exercício da actividade de director em infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, será punido com multa de 10000$00 a 50000$00.
- 4 -Aquele que exercer as funções de director nos termos previstos no número anterior, será punido com igual multa e suspensão da actividade de instrutor e de director, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -Em caso de reincidência, serão cancelados o alvará e as licenças de instrutor e de director.
ARTIGO 7.º — (Dos directores das escolas de condução)
Vigente desde: 18/08/1979
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Em vigor desde 18/08/1979