- 1 -A mudança de escalão de vencimento no grau 1 verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O acesso ao grau faz-se mediante concurso de provas públicas de entre os enfermeiros do grau 1 com três anos na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e frequência, com aproveitamento, de uma actividade de formação em serviço, a regulamentar.
- 3 -No acesso ao grau 2 será mantida aos enfermeiros posicionados nos 2.º e 3.º escalões do grau 1 a respectiva letra de vencimento.
- 4 -A mudança de escalão de vencimento no grau 2 verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 5 -Para efeitos de progressão nos escalões da carreira horizontal que integram o grau 2 será contado o tempo de serviço prestado no 2.º escalão do grau 1.
- 6 -O acesso ao grau 3 faz-se por concurso de provas públicas, a que podem concorrer os enfermeiros do grau 2 após a permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o respectivo curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
- 7 -O acesso ao grau 4 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular), a que podem concorrer os enfermeiros do grau 3 após permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem para a categoria de enfermeiro-supervisor, ou com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, para a categoria de enfermeiro-professor, cursos estes previstos no n.º 3 do artigo 14.º
- a)O enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito é nomeado de entre os enfermeiros-supervisores que se candidatem ao lugar, em comissão de serviço, após apreciação curricular efectuada por um júri constituído por enfermeiros dos graus 4 e 5 da respectiva área de actuação, nomeado para o efeito.
- b)O enfermeiro-director de escola de enfermagem é nomeado de entre os enfermeiros-professores que se candidatem ao lugar, em comissão de serviço, após apreciação curricular efectuada por um júri constituído por enfermeiros dos graus 4 e 5 da respectiva área de actuação, nomeado para o efeito.
- c)A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada.
- d)Cessada a comissão de serviço, o enfermeiro-director regressa à categoria de enfermeiro-professor ou de enfermeiro-supervisor, consoante o caso.
- 8 -O acesso ao grau 5 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular e apresentação de um trabalho para o efeito) de entre os enfermeiros do grau 4 após permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que possuam o curso referido no número anterior, consoante a respectiva área de actuação.
- a)Os enfermeiros que exercem funções de direcção dos serviços de enfermagem a nível central são nomeados, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, de entre os técnicos de enfermagem, mediante proposta do respectivo director-geral.
- 9 -A apreciação do mérito do exercício profissional necessária para o acesso aos vários graus da carreira será regulamentada por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
- 10 -A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 e 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.
- 11 -A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante quatro anos consecutivos determinará a redução de um ano no tempo de permanência nos escalões inferiores dos graus 1 e 2.
ARTIGO 10.º — (Progressão na carreira)
Vigente desde: 12/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1981