- 1 -Os concursos de ingresso e acesso previstos para os diferentes graus da carreira são regulamentados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
- 2 -Aos concursos abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local, distrital ou central podem concorrer os enfermeiros integrados na carreira, desde que possuam os requisitos exigidos para o grau e categoria a que concorrem.
ARTIGO 11.º — (Concursos)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981