- 1 -A duração normal de trabalho dos enfermeiros integrados na carreira é de trinta e seis horas semanais.
- 2 -Poderão ser oportunamente definidos, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, os horários de trabalho que melhor se adeqúem ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo do número anterior.
- 3 -Os enfermeiros-monitores, enfermeiros assistentes e enfermeiros-professores terão o horário de trabalho que for estabelecido por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 13.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 12/11/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1981