- 1 -O ensino pós-básico de enfermagem é da responsabilidade de escolas de enfermagem pós-básicas, existentes ou a criar, que devem ser reestruturadas e descentralizadas, de forma a responder às necessidades da presente carreira.
- 2 -Os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados, por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas, quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração neste grau.
- 3 -Em substituição das secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar, são criados os cursos de pedagogia aplicada no ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso ao grau 4 e habilitam os enfermeiros para as funções previstas neste grau, respectivamente nas áreas da docência e da administração.
ARTIGO 14.º — (Habilitações profissionais pós-básicas)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981