- 1 -Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente dos enfermeiros, em escolas de enfermagem e outras estruturas reconhecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais como idóneas.
- 2 -Em cada período de cinco anos deverá ser facultado aos enfermeiros um tempo mínimo de actividade de actualização e aperfeiçoamento profissionais, a regulamentar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 15.º — (Formação permanente)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981