- 1 -Os enfermeiros que no âmbito deste diploma se encontrem integrados nas carreiras existentes são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:
- a)Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e de 2.ª classes e os enfermeiros de 1.ª e de 2.ª classe de saúde pública;
- b)Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe e para subchefe de serviço de enfermagem regional;
- c)Como enfermeiro-monitor, os auxiliares de monitor;
- d)Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública, com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;
- e)Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
- f)Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes, chefes, chefes de centro de saúde e subchefes de serviço de enfermagem regional;
- g)Como enfermeiro-professor, os enfermeiros-monitores, monitores-chefes, enfermeiros-professores e directores de escola de enfermagem;
- h)Como enfermeiro-supervisor, os enfermeiros-gerais, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional;
- i)Como técnico de enfermagem, os técnicos de enfermagem, os técnicos de enfermagem de saúde pública e os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem.
2:
- a)A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com os módulos de cinco anos já completados na categoria de enfermeiro de 1.ª e ou de 2.ª classes e de enfermeiros de 1.ª e ou de 2.ª classes de saúde pública;
- b)Para acesso ao grau 2 dos enfermeiros agora integrados no grau 1 é considerado o tempo de serviço prestado em qualquer das categorias referidas na alínea anterior;
- c)A integração dos auxiliares de monitor nos escalões do grau 2 far-se-á consoante tenham mais ou menos de cinco anos na categoria.
3:
- a)Os actuais directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, no exercício de funções de direcção de escola de enfermagem, serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, respectivamente, sendo remunerados de acordo com a tabela anexa;
- b)Os actuais inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, no exercício de funções de direcção de serviço de enfermagem, a nível central, e são remunerados de acordo com a tabela anexa.
ARTIGO 16.º — (Transição para as novas categorias)
Vigente desde: 12/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1981