- 1 -Os estabelecimentos e serviços abrangidos pela nova carreira devem actualizar os seus quadros ou mapas de pessoal no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, de acordo com regras e princípios nele estabelecidos, a definir pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, Ministério dos Assuntos Sociais.
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida, excepto na situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -A transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado a quem foi aplicada a presente carreira para lugares dois quadros de estabelecimentos ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais poderá ser autorizada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, desde que os interessados possuam os requisitos exigidos para a respectiva categoria e área de actuação.
- 4 -A regulamentação do presente diploma será objecto de portarias dos membros do Governo competentes, a publicar no prazo de seis meses, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, ouvidos os sindicatos.
ARTIGO 19.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 12/11/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1981