Compete essencialmente ao técnico de enfermagem (grau 5):
- a)Promover e participar na avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de enfermagem;
- b)Estudar e propor a política geral em matéria de exercício e educação em enfermagem, de acordo com as necessidades do País, os progressos técnico-científicos e os recursos disponíveis;
- c)Definir prioridades, quer no campo do exercício da enfermagem, quer no campo da formação, e estabelecer os respectivos planos gerais de actuação;
- d)Orientar e coordenar os serviços de enfermagem do estabelecimento ou distrito e das escolas de enfermagem;
- e)Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços de enfermagem do estabelecimento ou distrito e das escolas de enfermagem;
- f)Promover e participar nos estudos necessários à reestruturação, actualização e valorização da carreira de enfermagem;
- g)Realizar, promover, participar e fomentar trabalhos de investigação que visem o progresso técnico-científico da enfermagem em particular e da saúde em geral;
- h)Participar na definição da política de saúde;
- i)Participar no planeamento, programação e avaliação das acções do sector da saúde e dos respectivos serviços;
- j)Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de enfermagem, a pedido dos departamentos governamentais do Ministério dos Assuntos Sociais ou de outros Ministérios e de organizações internacionais;
- l)Exercer funções de direcção do serviço de enfermagem a nível central, quando para tal for nomeado.