- 1 -O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.
- 2 -A validade dos documentos referidos no número anterior é renovável, por períodos de igual duração, através de confirmação da conservatória.
Artigo 106.º — (Espécies)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983