- 1 -Os títulos de registo actualizados constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial quando anotada nos termos do artigo 110.º
- 2 -Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de 1 mês.
- 3 -Nenhum registo pedido pelo proprietário do imóvel ou em seu nome poderá ser definitivamente lavrado sem a apresentação do respectivo título de registo.
Artigo 109.º — (Valor probatório dos títulos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983