- 1 -As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada.
- 2 -As requisições não têm apresentação, sendo os duplicados arquivados em maços mensais.
- 3 -Da requisição deve constar o número da descrição dos prédios ou fracções autónomas, ou, na sua falta, a natureza do prédio, sua situação, confrontações, artigo de matriz e, sempre que possível, o nome dos dois últimos proprietários ou possuidores anteriores ao actual; se respeitar a quota-parte do prédio indiviso, devem constar os nomes de todos os comproprietários.
Artigo 111.º — (Requisição)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983