- 1 -As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
- 2 -A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita com intervenção de qualquer interessado.
Artigo 129.º — (Deficiências dos títulos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983