- 1 -Suscitada a inexistência ou a nulidade do registo ou a sua inexactidão, e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer interessado, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
- 2 -O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
Artigo 133.º — (Convocação da conferência)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983