Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
Artigo 140.º — (Isenção de selos e custas)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983