- 1 -Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -Podem recorrer o interessado, o conservador e o ministério público.
Artigo 155.º — (Recurso da sentença)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983