- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os factos jurídicos que importem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, propriedade horizontal, usufruto, uso e habitação, habitação periódica, superfície ou servidão;
- b)Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;
- c)Os factos jurídicos que importem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
- d)A autorização de loteamento para construção;
- e)A mera posse;
- f)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;
- g)A cessão de bens aos credores;
- h)A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
- i)A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
- j)A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
- l)A locação financeira e as suas transmissões;
- m)O arrendamento por mais de 6 anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;
- n)A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
- o)A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;
- p)O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
- q)A constituição do apanágio e as suas alterações;
- r)O ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;
- s)O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre prédios assim classificados;
- t)O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
- u)A renúncia à indemnização, em casos de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
- v)Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
- x)Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
- 3 -Na hipótese de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia, além dos imóveis, os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não constituam parte integrante dos respectivos imóveis.
Artigo 2.º — (Factos sujeitos a registo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983