- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários e funcionários com atribuições notariais devem remeter às conservatórias competentes cópias autênticas de todos os títulos lavrados no mês anterior, respeitantes a factos sujeitos a registo.
- 2 -De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais relativamente aos títulos formados em processos cujos despachos ou sentenças tenham transitado em julgado.
- 3 -Dos títulos extrajudiciais em que seja formulado o pedido de registo devem ser remetidas cópias autênticas às conservatórias competentes no prazo de 8 dias.
Artigo 23.º — (Remessa de cópias de títulos para registo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983