- 1 -As fichas dispõem-se em cadernos, um por cada prédio, ordenadas pelos respectivos números de descrição.
- 2 -Os cadernos só podem ser retirados do respectivo ficheiro para a feitura de registos ou extracção de certidões e fotocópias.
Artigo 27.º — (Ordenação e utilização das fichas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983