- 1 -São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei e, designadamente:
- a)Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;
- b)Para a individualização dos bens, que os títulos, por sua natureza, não comportem;
- c)Para a menção dos elementos que integram a descrição, quando os títulos forem deficientes ou contraditórios, entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.
- 2 -Os erros sobre elementos da identificação do prédio, de que os títulos enfermem, podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou pelos respectivos herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 49.º — (Declarações complementares)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983