- 1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)As servidões aparentes;
- c)Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
- 3 -A falta de registo não pode ser oposta, aos interessados, pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
Artigo 5.º — (Oponibilidade a terceiros)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983