- 1 -Salvo disposição em contrário, os registos e os despachos de recusa devem ser lavrados nos 15 dias posteriores à apresentação e pela ordem da anotação desta no Diário.
- 2 -Em caso de manifesta e atendível urgência, o conservador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação no Diário, consignando sumariamente no processo a razão da urgência.
- 3 -Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser notificados aos interessados nos 5 dias seguintes, quando forem lavrados fora do prazo.
Artigo 69.º — (Prazos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983