- 1 -No caso de recusa de algum registo, anotar-se-á na ficha a designação do acto recusado e o número e a data da respectiva apresentação.
- 2 -Julgados procedentes o recurso ou a reclamação, é feito o registo com base na apresentação do acto recusado, anotando-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis e convertendo-se oficiosamente os registos dependentes; no caso de improcedência ou de caducidade do prazo de impugnação, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos provisórios incompatíveis.
Artigo 75.º — (Prioridade em caso de recusa)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983