- 1 -Quando se reconheça a duplicação de descrições, transcrever-se-ão para uma delas os registos em vigor nas restantes, fazendo-se nestas a anotação de inutilizada, devidamente rubricada, bem como a indicação da descrição para onde foram transcritos os respectivos registos.
- 2 -Na descrição subsistente são anotados os números das descrições inutilizadas.
Artigo 88.º — (Descrições duplicadas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983