- 1 -Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a sua alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.
- 2 -As alterações comunicadas nos termos dos artigos 33.º e 37.º devem ser oficiosamente averbadas à descrição, depois de previamente anotadas nos verbetes reais.
Artigo 92.º — (Actualização oficiosa das descrições)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983