- 1 -O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
- a)Na de aquisição: a causa;
- b)Na de usufruto ou de uso e habitação: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada pelo título, a sua causa e a sua duração, quando determinada;
- c)Na de direito de superfície: as obrigações do superficiário, na parte especialmente regulada pelo título, a causa do direito e a sua duração, quando determinada;
- d)Na de servidão: o encargo imposto, a sua duração, quando temporária, a respectiva causa e as obrigações impostas pelo título;
- e)Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado; e na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitante às prestações das partes;
- f)Na de autorização de loteamento: as condições fixadas;
- g)Na de acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;
- h)Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
- i)Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
- j)Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
- l)Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea r) do artigo 16.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências, e sendo provisórias nos termos da alínea b) do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
- m)Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho e a menção do trânsito em julgado deste; e nas de outros actos ou providências: a sua descrição, a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho e a menção do trânsito em julgado deste;
- n)Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
- o)Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;
- p)Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
- q)Na de constituição da propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção e o regime de direito de cada condómino na parte especialmente regulada pelo título; e na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;
- r)Na de constituição do direito de habitação periódica: o número de fracções temporais e respectivos início e termo de duração em cada ano, bem como o regime do direito na parte especialmente regulada pelo título;
- s)Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
- t)Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor apresentado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento da caução e o seu valor;
- u)Nas de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
- v)Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras, o quantitativo da indemnização, quando fixado, ou o da avaliação do prédio;
- x)Nas de quaisquer restrições ou encargos: a sua descrição sumária;
- z)Nas que tenham por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.
- 2 -As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal de trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número, a favor da entidade expropriante.
Artigo 96.º — (Requisitos especiais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983