- 1 -A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina a efectuação oficiosa do registo desse facto.
- 2 -Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto, uso ou habitação.
- 3 -Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 50000$00 actualizáveis nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, independentemente do valor, se já tiverem decorridos 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
- 5 -Os recibos de quitação com reconhecimento simples da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
Artigo 98.º — (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983