- 1 -Compete ao CA assegurar a gestão da APS mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Sines nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rendibilidade.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela, designadamente:
- a)Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo;
- b)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os fundos e seus acessos;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto e submetê-los à aprovação da tutela, quando tal for legalmente necessário;
- d)Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, definir as infracções e aplicar as consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades;
- e)Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
- f)Elaborar e submeter à aprovação do Governo e publicar o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
- g)Definir a estrutura e a organização geral da APS;
- h)Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços do porto, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APS e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;
- i)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- j)Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APS, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;
- l)Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto de Sines e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;
- m)Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
- n)Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da APS;
- o)Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
- p)Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;
- q)Solicitar aos utentes do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avalização ou determinação do movimento geral do porto ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APS;
- r)Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- s)Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
- t)Adquirir imóveis, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
- u)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração do porto e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- v)Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
- x)Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
- z)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 13.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987